Justiça Federal considerou que juiz agiu de forma imprudente ao proibir que lavrador usasse chinelos em audiência
Embora o Estado responda objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ele pode exigir o ressarcimento pelas indenizações que tiver de pagar se os servidores tiverem agido com dolo ou culpa. Com base nessa regra, a 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) condenou o juiz da 21ª Vara Trabalhista de Curitiba, Bento Luiz de Azambuja Moreira, a ressarcir a União em R$ 12,4 mil por adiar audiência porque o lavrador Joanir Pereira calçava chinelos.
Na sessão, ocorrida em 2007, o então juiz da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) afirmou que não iria “realizar esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”.
A atitude de Moreira foi repudiada por profissionais do Direito. O então presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Cláudio Montesso, disse que “a decisão está em desacordo com o pensamento da maioria dos juízes do trabalho comprometidos com o exercício da cidadania e a preservação dos direitos mais elementares”.
“Não se pode considerar que a roupa do trabalhador, muitas vezes a única que possui, atenta contra a dignidade da Justiça, pois assim se está dizendo que os mais humildes não são dignos da atenção dos juízes e que apenas os bem vestidos a merecem”, disse.
A seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil também lamentou a postura do juiz do trabalho. “Num país tropical como o Brasil, uma decisão como essa no âmbito da Justiça é absurda. Um fato como esse deve entrar para os registros das aberrações jurídicas”, disse o então presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado.
Na audiência seguinte, Bento Luiz Moreira pediu desculpas ao trabalhador e levou um par de sapatos para presenteá-lo. O trabalhador não aceitou e preferiu permanecer com os calçados emprestados do sogro, dois números a menos do que ele usa.
Moreira afirmou que não aceitou prosseguir com a primeira audiência porque não estava acostumado com pessoas usando chinelos de dedo em ambientes formais. “Atuei como juiz dez anos em Curitiba, onde os hábitos são diferentes, onde há um consenso social de que a pessoa não vá de chinelos a uma audiência. Mas aqui a situação é diferente. Temos muitas áreas rurais. Tenho que refazer os meus conceitos”, afirmou.
Ele disse, ainda, que não pensou que a atitude do rapaz fosse uma ofensa. “Mas pensei que devemos manter o decoro em uma audiência. Em um casamento, por exemplo, você vai vestido adequadamente”, exemplificou.
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Joanir Pereira moveu ação indenizatória contra a União, e a juiza Marize Cecília Winkler, da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR), concedeu-lhe reparação de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido por ter que se retirar da audiência porque calçava chinelos de dedos.
Na decisão, a juíza afastou o argumento da União de que Bento Luiz Moreira agiu no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício legal de um direito ao cancelar uma audiência porque o trabalhador não trajava calçado. Para Marize, “comparecer a um ato judicial trajando calça jeans, camisa social e chinelo não gera ofensa alguma à Justiça do Trabalho”, nem causa tumulto ao ato o que ocorreria se ” o reclamante comparecesse fantasiado, num nítido tom de deboche”.
Ação de regresso
A Advocacia-Geral da União então moveu ação contra o Bento Luiz Moreira para que ele fosse obrigado a ressarcir os cofres públicos pela despesa. “Como tal valor tem origem nos tributos pagos pelos contribuintes brasileiros, circunstância que lhe atribui caráter indisponível, deve o referido montante ser ressarcido à União pelo réu da ação, com os devidos acréscimos legais”, argumentou o órgão na petição.
Os advogados da União destacaram que o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal deixa claro que o Estado pode pedir aos seus agentes o ressarcimento pelos danos causados a terceiros que foi obrigado a reparar.
Eles também ressaltaram que a conduta do juiz foi “absolutamente irrazoável e socialmente discriminatória”, em especial se levado em consideração que grande parte da força de trabalho rural é formada por pessoas pobres, com rendimentos muitas vezes insuficientes até mesmo para suprir necessidades básicas.
“Nesse contexto, discriminar tais cidadãos e subtrair-lhes direitos simplesmente porque não usam sapatos fechados representa uma insensibilidade absurda, que beira a desumanidade. Se já seria grave tal tipo de discriminação quando exercida por qualquer pessoa, beira o surrealismo imaginar que tal preconceito partiu de um juiz do trabalho que tem por obrigação promover a solução de conflitos entre tais empregados e seus empregadores, assegurando, assim, a concreção da garantia fundamental de acesso à Justiça”.
Para a AGU, a conduta do juiz prejudicou a prestação jurisdicional a um cidadão por motivo banal e humilhou o lavrador, “acusado de atentar contra a dignidade do Poder Judiciário, quando, em verdade, tinha a sua própria dignidade atingida pelo ato levado a termo pelo magistrado trabalhista réu”.
Os advogados da União também ponderaram que o pedido de ressarcimento não pretendia afrontar a autonomia do Judiciário e tampouco a liberdade dos juízes para julgar segundo seu livre convencimento, mas só assegurar o cumprimento de preceitos constitucionais que asseguram a igualdade de tratamento entre as pessoas e a celeridade na tramitação de processos.
Atitude discriminatória
A 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) deu razão à AGU e condenou o juiz a ressarcir a União. A decisão lembrou que juízes estão sujeitos a responsabilização civil por atos administrativos que causem danos a terceiros, ainda que praticados sem dolo, ou seja, sem a intenção deliberada de provocar tal efeito.
Para o juiz que analisou o caso, Bento Luiz Moreira agiu de forma imprudente, uma vez que era previsível que o ato ofenderia o lavrador, “pessoa de poucos recursos financeiros que não foi à audiência usando sapatos porque sequer tinha esse tipo de calçado, não porque quisesse ofender a dignidade do Poder Judiciário”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 5000622-16.2013.4.04.7008
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Fonte: www.conjur.com.br, 09/03/2017.