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Violência sexual: o direito à informação e o retrocesso promovido pelo PL 5069/2013

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O Projeto de Lei nº 5.069 de 2013, de autoria do Deputado Federal Eduardo Cunha, e que tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, promove diversos retrocessos nos direitos das mulheres brasileiras.

No texto ‘Aborto: o PL 5069/2013 e outros retrocessos no Congresso Nacional’, Bia Cardoso comentou vários aspectos do projeto e do contexto no qual ele tramita. Neste texto, interessa-me discutir outra questão igualmente importante: o direito à informação em temas de saúde reprodutiva e a discriminação em seu acesso.

O projeto quer incluir no Código Penal o artigo 147-A que tipifica como delito “anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, induzir ou instigar gestante a usar substância ou objeto abortivo, instruir ou orientar gestante sobre como praticar, ou prestar-lhe qualquer auxílio para que o pratique, ainda que sob o pretexto de redução de danos”. A pena prevista de detenção é de 4 a 8 anos. Se a conduta for cometida por funcionário de saúde pública, médico, farmacêutico ou enfermeiro, está prevista uma agravante: pena de prisão, de 5 a 10 anos.

Na justificativa da proposta, seu autor nos alerta de uma verdadeira conspiração internacional que utiliza o aborto como meio de controle populacional. O que a paranoia do Sr. Cunha não lhe permite ver é que seu projeto de lei coloca em risco o exercício de direitos e deveres importantes em nossa sociedade e discrimina as mulheres.

É pela vida das mulheres

O projeto parece ser uma resposta do Sr. Cunha à Lei nº 12.845 de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, mas coloca ainda mais travas ao exercício do direito ao abortamento legal, em todos os casos previstos por lei. Neste texto, trato do caso das mulheres em situação de violência sexual, pelo efeitos perversos que esse projeto têm sobre elas.

A proposta torna mais difícil o acesso das mulheres em situação de violência sexual a uma informação completa e de qualidade sobre os meios disponíveis para os cuidados de sua saúde reprodutiva, especialmente nos casos em que existe a possibilidade de uma gravidez indesejada. A proposta afeta, especialmente, as mulheres pobres, em sua maioria negras, usuárias do serviço de saúde pública.

Os médicos e os demais membros das equipes de saúde têm o dever profissional de oferecer de forma completa e com qualidade, toda a informação necessária sobre os riscos resultantes da violência e os tratamentos que estão disponíveis, entre eles os que podem evitar uma gravidez indesejada. Nesse caso, o acesso aos meios anticonceptivos de emergência e ao abortamento são direitos das mulheres. O projeto, com a previsão de condutas como “instruir,” “orientar” ou “prestar auxílio,” coloca em risco tanto a qualidade da informação oferecida às mulheres como a atenção médica que lhes é oferecida, pois há o risco real de que as condutas dos profissionais de saúde, no exercício de um dever, sejam consideradas como um delito penal.

Esse risco dificulta também o acesso à informação, que é um direito da mulher em situação de violência sexual. É um direito fundamental garantido pela Constituição no artigo 5º, XIV, e está regulamentado, por exemplo, por normas do Ministério da Saúde e pela Lei nº 12.845/2013, que no artigo 3º, VIII, prevê como obrigatório o fornecimento de informações às vítimas de violência sexual sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

A restrição das mulheres em situação de violência sexual no acesso a uma informação completa e de qualidade sobre os meios disponíveis para os cuidados de sua saúde reprodutiva, especialmente quando existe o risco de uma gravidez indesejada, é um ato de discriminação que dificulta a promoção da igualdade entre homens e mulheres em nossa sociedade. À profilaxia da gravidez indesejada que resulta de violência sexual somente recorrem as mulheres, por razões óbvias. Se esse projeto de lei põe em risco a informação que será oferecida às mulheres no serviço público de saúde, e suas opções, ele é claramente discriminatório.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (a CEDAW, em seu acrónimo em inglês), ratificada pelo Brasil, afirma em seu artigo 12.1, que os Estados devem adotar medidas adequadas para eliminar a discriminação contra as mulheres na esfera da atenção médica, com o objetivo de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços de atenção médica.

Segundo o Comitê da CEDAW, em sua Recomendação Geral nº 24 (Mulheres e Saúde), o Estado tem o dever de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso à informação, e tem a obrigação de respeitar e proteger os direitos das mulheres em matéria de ação médica e velar pelo seu exercício (ítem 13). Além disso, afirma que seu acesso a uma adequada atenção médica tropeça em obstáculos como leis que penalizam certas intervenções médicas que afetam exclusivamente a elas (ítem 14). O Comitê asseverou também que as mulheres têm o direito de estar plenamente informadas por pessoal capacitado de suas opções ao aceitar tratamento médico, incluído os possíveis benefícios e os possíveis efeitos desfavoráveis dos procedimentos propostos e das ações disponíveis (item 20).

O Brasil, quando ratificou a CEDAW, comprometeu-se internacionalmente a eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres no âmbito da saúde, inclusive aquelas relacionadas a sua saúde reprodutiva.

Informar uma mulher em situação de violência sexual e que teme uma gravidez indesejada, de uma forma que leve em consideração suas necessidades e perspectivas, sobre os procedimentos médicos disponíveis, não é induzi-la ao aborto. É proporcionar-lhe o conhecimento necessário e as opções disponíveis para que ela possa decidir autonomamente sobre sua vida reprodutiva.

Afirmar que oferecer essa informação em um momento de vulnerabilidade é facilitar o risco de que ela tome uma decisão equivocada, é perpetuar o estereotipo de que as mulheres são incapazes de tomar decisões sobre temas importantes de sua vida. Além disso, no sistema público de saúde existem normas que regulam como essa informação deve ser oferecida.

O Estado brasileiro deve oferecer uma informação completa e com qualidade sobre quais são as opções legais e os tratamentos médicos mais adequados às mulheres em situação de violência sexual, e propiciar-lhes um atendimento médico humano e de qualidade.  Do contrário, viola direitos das mulheres e descumpre os compromissos internacionais assumidos.

A limitação ao direito de informação das mulheres e a discriminação contra elas promovidas pelo Projeto de Lei nº 5.069 de 2013 são excelentes razões para que essa proposta morra no seu intento de transformar-se em norma.

Fonte: Texto de Emanuela Cardoso para o blog Blogueiras Feministas. Emanuela Cardoso Onofre de Alencar é doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Madrid, membro do Instituto Universitário de Estudos da Mulher dessa instituição e pesquisadora, entre outros temas, sobre questões de gênero relacionadas com o Direito.

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