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Decisão histórica: STF reconhece direito de adoção por casal homossexual

Decisão histórica: STF reconhece direito de adoção por casal homossexual

O Ministério Público do Paraná havia entrado com recurso contra um casal de homens que tinha adotado uma criança. Órgão federal, no entanto, entendeu que a adoção não altera o conceito de família e que pode ser praticada por pessoas do mesmo sexo: “A Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre casais heterossexuais e homoafetivos”, disse ministra

Enquanto na Câmara dos Deputados os parlamentares seguem com perspectivas de aprovar o conservador Estatuto da Família, que exclui qualquer possibilidade de se reconhecer um núcleo familiar que não seja composto por um homem e uma mulher, o Supremo Tribunal Federal dá um importante passo no reconhecimento dos direitos da população LGBT.

Nesta quinta-feira (19), a Corte, em decisão inédita, reconheceu o direito de um casal composto por dois homens de adotar um filho. A iniciativa foi da ministra Carmen Lúcia e se refere ao casal mineiro Toni Reis e David Harrad, que haviam adotado uma criança em 2005, mas estavam na iminência de perder a guarda, já que o Ministério Público Estadual do Paraná entrou com recurso extraordinário contra a adoção.

Confira a íntegra da decisão do Supremo:

“A Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser. Assim como dá para inferir que, quanto maior o número dos espaços doméstica e autonomamente estruturados, maior a possibilidade de efetiva colaboração entre esses núcleos familiares, o Estado e a sociedade, na perspectiva do cumprimento de conjugados deveres que são funções essenciais à plenificação da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Isso numa projeção exógena ou extramuros domésticos, porque, endogenamente ou interna corporis, os beneficiários imediatos dessa multiplicação de unidades familiares são os seus originários formadores, parentes e agregados. Incluído nestas duas últimas categorias dos parentes e agregados o contingente das crianças, dos adolescentes e dos idosos. Também eles, crianças, adolescentes e idosos, tanto mais protegidos quanto partícipes dessa vida em comunhão que é, por natureza, a família. Sabido que lugar de crianças e adolescentes não é propriamente o orfanato, menos ainda a rua, a sarjeta, ou os guetos da prostituição infantil e do consumo de entorpecentes e drogas afins. Tanto quanto o espaço de vida ideal para os idosos não são os albergues ou asilos públicos, muito menos o relento ou os bancos de jardim em que levas e levas de seres humanos abandonados despejam suas últimas sobras de gente. Mas o comunitário ambiente da própria família. Tudo conforme os expressos dizeres dos artigos 227 e 229 da Constituição, este último alusivo às pessoas idosas, e, aquele, pertinente às crianças e aos adolescentes.

Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo – data vênia de opinião divergente – é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade.”

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