O parecer foi elaborado em conjunto entre as Procuradorias Federais Especializadas da Funai e do INSS e representantes do Departamento de Consultoria e Contencioso da Procuradoria-Geral Federal com o objetivo de apresentar uma orientação jurídica uniforme para a implementação do benefício em questão.
Para se chegar à conclusão, foram consideradas decisões proferidas pela Justiça Federal e pelo Superior Tribunal Federal concedendo o benefício a indígenas menores de 16 anos, fundamentadas em laudos antropológicos que demonstram que as formas de organização social próprias desses povos permitem a admissão de responsabilidade laborativa às jovens indígenas, bem como o casamento em idade próxima à menarca.
Os indígenas têm acesso aos benefícios do INSS na condição de segurado especial que desempenha atividade rural em regime de economia familiar. No parecer, também foi levando em consideração o fato de que a norma constitucional que veda o trabalho a menores de 16 anos, por ter o objetivo de proteger a criança e o jovem, não pode vir a prejudicar as mães indígenas menores de 16 anos, nos casos em que estas teriam o direito ao benefício, mas ainda não teriam atingido a idade regulamentada por lei.
Observou-se o argumento da Nota Técnica elaborada pela Coordenação Geral de Promoção dos Direitos Sociais da Funai de que a formação da pessoa nas sociedades indígenas perpassa pelo treinamento que recebe desde criança nas funções que deverão desempenhar enquanto homens e mulheres de modo que as divisões etárias da nossa sociedade não correspondem à lógica desses povos. As divisões em grupos etários das sociedades indígenas possuem outra lógica de classificação dependendo, em quase sua totalidade, da consagração em ritos de passagem, que os qualifica para desempenhar novas funções em suas comunidades.
Após os rituais, que podem ocorrer antes dos 16 anos, meninas e meninos são considerados aptos para o casamento. Sendo assim, e estando a jovem mãe indígena inserida no trabalho comunitário, a compreensão é de que o benefício previdenciário do salário maternidade deverá ser concedido mesmo antes dos 16 anos, pois seu trabalho comunitário rural a caracteriza como segurada especial e o casamento, considerado pela sociedade envolvente como precoce, está dentro dos costumes e tradições dos povos indígenas.
*Por Clarissa Tavares/ Ascom.