Ficamos todos impactados pela notícia de que a Justiça do Rio de Janeiro teria definido que Umbanda e Candomblé não são religião. Causou repúdio e estranheza. De imediato, importa, como cidadão, religioso e acadêmico, solidarizar-se com as religiões de matriz africana, pois sem dúvida é a elas devida toda proteção legal. Qualquer tipo de discriminação precisa ser rejeitado e tratado com as medidas legais cabíveis.
Num segundo pensar, surge a questão: cabe a um juiz definir o que é religião? E por que o faria? Li com atenção a decisão do juiz Eugenio Rosa de Araújo, da 17.ª vara federal do Rio de Janeiro. O juiz não julgou ainda o mérito da causa, apenas rejeitou uma liminar que determinasse de imediato a retirada de vídeos disponíveis no Youtube, mostrando cenas da Igreja Universal do Reino de Deus que denominam entidades divinas afro-brasileiros de demônios, algo já conhecido como praxe daquela igreja.
Tomou o juiz sua decisão baseada em três elementos. Estando em jogo as liberdades de opinião, de reunião e de religião, não viu o juiz afetadas tais liberdades de forma irreversível ou constituindo-se na exibição dos vídeos um perigo imediato que justifique a concessão da liminar. As reuniões dos “cultos afro-brasileiros” (entre aspas na decisão), afirma, não seriam perturbadas pelos vídeos. Os vídeos seriam “de mau gosto”, mas “manifestações de livre expressão de opinião”. Por fim, “ambas as manifestações de religiosidades”, ou seja, a “crença afro-brasileira” e a “Igreja Universal” não constituiriam religião, por, alega o juiz, não disporem de “um texto-base (Corão, Bíblia etc.)”, nem de “estrutura hierárquica” e nem de um “Deus a ser venerado”. Curiosamente, o juiz decide que nem as religiões de matriz africana, nem a Igreja Universal do Reino de Deus seriam religiões, provavelmente querendo eliminar qualquer existência de “malferimento de um sistema de fé”. Ora, o juiz erra claramente nessa conclusão. Ambas possuem estrutura hierárquica e divindades, a Igreja Universal utiliza a Bíblia. Assim, já pelos critérios do juiz, seriam religiões. Os próprios critérios, no entanto, são altamente questionáveis: por que uma religião precisaria, para se configurar religião, de um Deus pessoal? E de um escrito sagrado, quando, nas religiões de matriz africana, a oralidade e ancestralidade garantem a continuidade da prática e do conhecimento religioso?
E por que um juiz deverá julgar o que é e o que não é religião? Na Alemanha, por exemplo, os tribunais tendem a não opinar sobre o conteúdo da religião, mas apenas sobre seu comportamento. Assim, reconheceu o Estado alemão as Testemunhas de Jeová como comunidade religiosa de direito público, com amplos privilégios, pois apesar de taxarem o próprio Estado de Satanás, seu real comportamento não teria se comprovado como sendo ilegal ou anticonstitucional. Penso esse critério ser de utilidade neste caso: em vez de especular sobre a definição de religião, o juiz deveria conter-se a verificar se o comportamento real de uma comunidade religiosa em relação a outra se configura como disseminação de intolerância, discriminação e ódio. E aqui, sim, a linha entre liberdade religiosa e discriminação é tênue e exige análise, reflexão, debate e, onde preciso, coibição.
* Rudolf von Sinner, pastor luterano, é professor de Teologia na Faculdades EST em São Leopoldo/RS, pesquisador do CNPq e membro da Comissão Teológica do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC).
Num segundo pensar, surge a questão: cabe a um juiz definir o que é religião? E por que o faria? Li com atenção a decisão do juiz Eugenio Rosa de Araújo, da 17.ª vara federal do Rio de Janeiro. O juiz não julgou ainda o mérito da causa, apenas rejeitou uma liminar que determinasse de imediato a retirada de vídeos disponíveis no Youtube, mostrando cenas da Igreja Universal do Reino de Deus que denominam entidades divinas afro-brasileiros de demônios, algo já conhecido como praxe daquela igreja.
Tomou o juiz sua decisão baseada em três elementos. Estando em jogo as liberdades de opinião, de reunião e de religião, não viu o juiz afetadas tais liberdades de forma irreversível ou constituindo-se na exibição dos vídeos um perigo imediato que justifique a concessão da liminar. As reuniões dos “cultos afro-brasileiros” (entre aspas na decisão), afirma, não seriam perturbadas pelos vídeos. Os vídeos seriam “de mau gosto”, mas “manifestações de livre expressão de opinião”. Por fim, “ambas as manifestações de religiosidades”, ou seja, a “crença afro-brasileira” e a “Igreja Universal” não constituiriam religião, por, alega o juiz, não disporem de “um texto-base (Corão, Bíblia etc.)”, nem de “estrutura hierárquica” e nem de um “Deus a ser venerado”. Curiosamente, o juiz decide que nem as religiões de matriz africana, nem a Igreja Universal do Reino de Deus seriam religiões, provavelmente querendo eliminar qualquer existência de “malferimento de um sistema de fé”. Ora, o juiz erra claramente nessa conclusão. Ambas possuem estrutura hierárquica e divindades, a Igreja Universal utiliza a Bíblia. Assim, já pelos critérios do juiz, seriam religiões. Os próprios critérios, no entanto, são altamente questionáveis: por que uma religião precisaria, para se configurar religião, de um Deus pessoal? E de um escrito sagrado, quando, nas religiões de matriz africana, a oralidade e ancestralidade garantem a continuidade da prática e do conhecimento religioso?
E por que um juiz deverá julgar o que é e o que não é religião? Na Alemanha, por exemplo, os tribunais tendem a não opinar sobre o conteúdo da religião, mas apenas sobre seu comportamento. Assim, reconheceu o Estado alemão as Testemunhas de Jeová como comunidade religiosa de direito público, com amplos privilégios, pois apesar de taxarem o próprio Estado de Satanás, seu real comportamento não teria se comprovado como sendo ilegal ou anticonstitucional. Penso esse critério ser de utilidade neste caso: em vez de especular sobre a definição de religião, o juiz deveria conter-se a verificar se o comportamento real de uma comunidade religiosa em relação a outra se configura como disseminação de intolerância, discriminação e ódio. E aqui, sim, a linha entre liberdade religiosa e discriminação é tênue e exige análise, reflexão, debate e, onde preciso, coibição.
* Rudolf von Sinner, pastor luterano, é professor de Teologia na Faculdades EST em São Leopoldo/RS, pesquisador do CNPq e membro da Comissão Teológica do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC).